sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Projeto Lei para a Gestao Democratica, em Tobias Barreto.


Projeto para implementação da Gestao Democratica em Tobias Barreto. Esse documento foi discutido coma a Secretaria de Educação de Tobias Barreto. Isto em meado de dezembro. Esperava que, apos discussao do ponto principais, logo houvesse a sassao da Administração. Porem ate agora,nao é o que ocorreu. Os itens que estiverem grafados de vermelho são os pontos discutido e alterado pela administração.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _____

DE       DE                    DE 2010


Dispõe sobre a regulamentação da Gestão Democrática do Ensino na Rede Pública Municipal de Tobias Barreto - Sergipe, e dá outras providências correlatas.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOBIAS BARRETO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO ÚNICO
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE TOBIAS BARRETO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Gestão do Ensino na Rede Pública Municipal de Tobias Barreto deverá obedecer ao princípio da Gestão Democrática previsto nas Constituições Federal e Estadual e assegurar os princípios da representatividade, da autonomia e do processo eletivo para escolha do Diretor Escolar, Coordenador de Ensino e Secretário Escolar das unidades de ensino.

Art. 2º A Gestão Democrática do Ensino da Rede Pública Municipal visa atingir os seguintes objetivos:

I - assegurar a participação e a descentralização dos processos de decisão e execução de políticas públicas, visando garantir a qualidade, a eqüidade e a responsabilidade social de todos os envolvidos;

II - garantir e promover a transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos;

III - otimizar os esforços da coletividade para a garantia da eficiência, eficácia e relevância do plano de trabalho e da proposta pedagógica;
IV - garantir a autonomia que cabe às unidades escolares, assegurada pela legislação vigente, na gestão pedagógica, administrativa e financeira;

V - assegurar o processo de avaliação da Gestão Democrática do ensino, mediante mecanismos internos e externos, levando em consideração os seguintes aspectos:

a) avaliação do Projeto Político Pedagógico em andamento na escola;

b) avaliação de currículos ou programas;

c) avaliação da estrutura física das escolas e sua adequação aos projetos educacionais;

d) avaliação da aprendizagem;

e) avaliação das atividades pedagógicas desenvolvidas na escola;

f) avaliação das condições de trabalho;

VI - garantir, estruturalmente, o suporte para que sejam utilizados, de forma eficiente, os recursos descentralizados e geridos pelas unidades escolares;

 VII - garantir o exercício da cidadania através de meios de participação ativa dos segmentos da comunidade escolar nas instâncias consultivas, eletivas e deliberativas;

Art. 3º A gestão das escolas que integram a Rede Pública Municipal de Ensino, incluindo as que funcionam em regime de comodato, será exercida pelos seguintes órgãos:

I - Assembléia Escolar, composta por todos os segmentos que integram a Comunidade Escolar;

II - Plenárias Escolares, compostas por cada um dos segmentos que integram a Comunidade Escolar;

III - Conselho Escolar, composto pela Direção da Escola e por representantes dos segmentos que integram a Comunidade Escolar;

IV - Diretoria Escolar, Coordenação de Ensino e Secretaria Escolar.

Parágrafo único. A composição da Equipe Diretiva será de acordo com o porte da Unidade Escolar estabelecido no Anexo I desta Lei Complementar.

CAPÍTULO II
DO CONGRESSO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 4º No âmbito da Gestão do Ensino Público, fica instituído o Congresso Municipal de Educação, como fórum máximo de discussão, formulação e deliberação da política educacional da Rede Pública Municipal de Tobias Barreto, a ser convocado pela Secretaria Municipal de Educação, para ser realizado ordinariamente a cada 02 (dois) anos e extraordinariamente, com pauta específica, quando convocado pelo Poder Executivo Municipal ou por 2/3 (dois terços) dos membros dos Conselhos Escolares.

Parágrafo único. O Congresso Municipal de Educação deve contar com a participação de representantes da Secretaria Municipal de Educação, da Sociedade Civil Organizada e de todos os segmentos das comunidades escolares da Rede Pública Municipal, eleitos por seus pares.

Art. 5º Participarão como delegados do Congresso Municipal de Educação, as instituições abaixo indicadas, desde que elejam os seus representantes, de acordo com a seguinte representação:

I - 04 (quatro) representantes de setores internos da Secretaria Municipal de Educação;

II - 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Educação, indicados pela Diretoria Regional de Educação local.

III - 04 (quatro) representantes do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Oficial do Estado de Sergipe - SINTESE;

IV - 02 (dois) representantes da entidade sindical que representa os funcionários de escolas;

V - 09 (nove) representantes de Instituições da Sociedade Civil, eleitos em plenária convocada através de edital especificamente para esse fim;

VI - 03 (três) representantes de Instituições de Ensino Superior, formadoras de profissionais do magistério;

VII - representantes de todos os segmentos da Comunidade Escolar, conforme o § 2º deste artigo e o art. 6º desta Lei Complementar;

VIII - 02 (dois) representantes do Ministério Público Estadual;

IX - 03 (três) representantes do Poder Legislativo Municipal, eleitos entre os seus pares

X - 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação, eleitos entre os seus pares;

XI - 02 (dois) representantes do Conselho Tutelar, eleitos entre os seus pares;

XII - 02 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, eleitos entre os seus pares;

XIII – 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Alimentação Escolar;

XIV – 02 (dois) representantes do Conselho do FUNDEB;

XV – 03 (três) representantes das instituições privadas de ensino que ofereçam atendimento à educação infantil, eleitos em plenária convocada especificamente para esse fim.

§ 1º Os delegados representantes da Sociedade Civil Organizada, de que trata o inciso IV deste artigo, serão oriundos de entidades legalmente constituídas.

§ 2º Entende-se por Comunidade Escolar, para efeito desta Lei Complementar, o conjunto dos seguintes segmentos:

I - alunos matriculados e com freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de aulas ministradas nas escolas da Rede Pública Municipal e que tenham idade mínima de 14 anos;

II - pais ou responsáveis legais por alunos matriculados, estes com freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de aulas ministradas nas escolas da Rede Pública Municipal;

III - professores e pedagogos, integrantes da carreira do Magistério Público, em efetivo exercício nas escolas da Rede Pública Municipal;

IV - demais servidores públicos, integrantes do quadro da Rede Municipal de Ensino, em efetivo exercício nas escolas da Rede Pública Municipal.

Art. 6º Até 60 (sessenta) dias antes do Congresso Municipal, serão realizados Seminários Preparatórios nas Escolas Públicas Municipais, cujas finalidades são discutir e contribuir com o documento base.

§ 1º As instituições indicadas no art. 5º desta Lei Complementar poderão participar dos Seminários Preparatórios nas Escolas Públicas Municipais.

§ 2º Os delegados representantes dos segmentos da Comunidade Escolar serão eleitos conforme o que está estipulada no Anexo II dessa Lei Complementar.

§ 3º Os Seminários Preparatórios nas Escolas Públicas Municipais serão coordenados pela Comissão Organizadora do Congresso Municipal.

Art. 7º Os Delegados do Órgão Central Administrativo da Secretaria Municipal de Educação serão indicados pelo Secretário Municipal da Educação.

Art. 8º A convocação para o Congresso Municipal de Educação será feita através de Edital, publicado no Diário Oficial do Estado de Sergipe, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da sua realização.

Parágrafo único. O Edital de que trata o “caput” deste artigo deverá conter:

I - a(s) data(s), horário(s) e local(is) de funcionamento do Congresso e período de inscrição;

II - o prazo para encaminhamento à Secretaria Municipal de Educação da indicação dos Delegados, conforme definição nos arts. 5º e 6º desta Lei Complementar;

III - os objetivos e natureza do Congresso.

Art. 9º O Congresso Municipal de Educação terá a seguinte estrutura:

I - uma Comissão Organizadora, com suas respectivas atribuições, a ser instituída por ato do Prefeito Municipal, com o total de 07 (sete) membros que será composta:

a) pelo Secretário Municipal de Educação;

b) por 01 (um) representante dos setores internos da Secretaria Municipal de Educação;

c) por 01(um) representante dos Diretores das Escolas Públicas Municipais de Tobias Barreto, eleitos entre os seus pares;

d) por 01 (um) representante das escolas privadas de educação infantil, eleito entre os seus pares;

e) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação, eleito entre os seus pares;

f) por 02 (dois) representantes do SINTESE eleito em Assembléia da categoria;

II - uma presidência, ocupada pelo Secretário Municipal da Educação ou por um representante por ele indicado;

III - uma Secretaria constituída de forma paritária, por técnicos indicados pelo Secretário Municipal da Educação e por profissionais da carreira do Magistério Público Municipal, eleitos em assembléia da categoria.

§ 1º A Prefeitura Municipal de Tobias Barreto, através da Secretaria Municipal de Educação, assegurará infra-estrutura, pessoal e dotação orçamentária para a realização do Congresso Municipal de Educação.

§ 2º São atribuições da Comissão Organizadora do Congresso Municipal de Educação:
       
I - coordenar a organização e realização dos Seminários Preparatórios das Escolas Públicas Municipais, bem como a sistematização das emendas aprovadas;

II - elaborar o texto básico de referência para discussão nos Seminários Preparatórios das Escolas Públicas Municipais e no Congresso Municipal de Educação;

III - acompanhar e fiscalizar o processo de habilitação dos delegados que deverão participar do Congresso;

 IV - definir a programação do Congresso;

V - submeter à apreciação dos delegados a proposta de Regimento Interno do Congresso, logo em seguida à sessão de abertura do mesmo;

VI - cuidar para que sejam asseguradas, na forma do § 1º deste artigo, as condições plenas de funcionamento do Congresso.

§ 3º São atribuições da Presidência do Congresso Municipal de Educação:

I - coordenar os trabalhos do Congresso Municipal de Educação;

II - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Congresso Municipal de Educação;

III - encaminhar as votações nas plenárias de delegados congressistas;

IV - proclamar resultados de votações;

V - delegar poderes.

§ 4º Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente do Congresso Municipal de Educação indicará o seu substituto dentre os membros da Comissão Organizadora.

§ 5º São atribuições da Secretaria do Congresso Municipal de Educação:

I - registrar as discussões e deliberações do Congresso Municipal de Educação;

II - inscrever delegados para fazerem uso da palavra mediante solicitação;

III - cronometrar o tempo da fala dos delegados que estiverem fazendo uso da palavra;

IV - lavrar e registrar em Cartório as decisões do Congresso Municipal de Educação;

V - providenciar o suporte logístico e operacional do Congresso;

VI - demais atribuições inerentes à Secretaria do Congresso.

Art. 10. As deliberações do Congresso Municipal de Educação ocorrerão após aprovação por maioria simples dos presentes, sendo exigido o quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos delegados aptos a participarem do mesmo.

Art. 11. As deliberações tomadas pelo Congresso Municipal de Educação passarão a definir a política Municipal de Educação, preservando-se os princípios gerais da Administração Pública.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Educação dar ampla divulgação, através de publicação e encaminhamento das Resoluções do Congresso Municipal de Educação.

CAPÍTULO III
DA GESTÃO ESCOLAR

Seção I
Da Assembléia Escolar

Art. 12. A Assembléia Escolar, composta por todos os segmentos que integram a Comunidade Escolar, na forma do art. 173 da Lei Complementar 036, de 19 de dezembro de 2005, e em consonância com o inciso I do art. 3º desta Lei Complementar, terá função deliberativa.

Parágrafo único. Para as deliberações da Assembléia Escolar serem consideradas válidas, é necessário um quorum mínimo de 10% (dez por cento) do segmento pais de alunos e 50% (cinqüenta por cento) dos demais segmentos da Comunidade Escolar e que a decisão seja tomada por, no mínimo,  50% (cinqüenta por cento) mais um dos presentes.

Art. 13. A Assembléia Escolar tem como atribuições deliberar sobre questões atinentes à escola, dentre as quais:

I - ratificar os representantes da Comunidade Escolar eleitos para participar do Congresso Municipal de Educação;

II - aprovar o Projeto Pedagógico da escola e suas alterações;

III - avaliar o funcionamento geral da unidade de ensino;

IV - funcionar como instância de recursos nas questões  encaminhadas pelo Conselho Escolar.

Art. 14. As reuniões da Assembléia Escolar acontecerão, ordinariamente, 01 (uma) vez por semestre e, extraordinariamente, de acordo com a necessidade de deliberação da escola, devendo ser convocadas pelo Conselho Escolar ou por 2/3 (dois terços) dos membros da Comunidade Escolar, por meio de convocação afixada em locais de grande movimentação na unidade de ensino.

Seção II
Das Plenárias Escolares

Art. 15. As Plenárias Escolares, específicas para cada segmento que integra a Comunidade Escolar, na forma do inciso II do art. 3º desta Lei Complementar, terão caráter consultivo e eletivo.

Art. 16. As Plenárias Escolares terão como atribuições:

I - contribuir com sugestões para a elaboração do Projeto Político Pedagógico da Escola;

II - apresentar sugestões para solução dos problemas da escola, ouvindo os membros do respectivo segmento que as integram;

III - eleger os membros do seu respectivo segmento para a composição do Conselho Escolar, através do sufrágio direto e secreto;

IV - eleger os representantes do seu respectivo segmento para participação no Congresso Municipal de Educação na condição de delegados;

V - orientar as ações dos seus representantes junto ao Conselho Escolar.

Art. 17. As reuniões das Plenárias Escolares acontecerão de acordo com a necessidade dos membros do segmento que compõe cada Plenária, devendo ser convocadas pelo Presidente do Conselho Escolar ou por 2/3 (dois terços) dos membros de cada segmento, através de convocação afixada em locais de grande movimentação na Unidade de Ensino.

Seção III
Dos Conselhos Escolares

Art. 18 O Conselho Escolar terá caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, no que concerne a assuntos administrativos, financeiros e pedagógicos da escola, observados os princípios legais e as normas do sistema de ensino.

Art. 19. Os membros do Conselho Escolar serão eleitos por cada segmento, em suas respectivas Plenárias Escolares, através de sufrágio direto e secreto.

Parágrafo único. A Direção da Escola é membro nato do Conselho Escolar, representada pelo Diretor, e nas suas ausências e impedimentos, pelo Coordenador de Ensino.

Art. 20. Os membros do Conselho Escolar terão um mandato de 03 (três) anos, podendo ser reeleitos por uma única vez.

Parágrafo único. Em caso de vacância da representação, por afastamento de quaisquer dos membros do Conselho Escolar, cabe ao segmento representado promover a escolha do substituto para a conclusão do mandato, na forma do inciso III do art. 16 desta Lei Complementar.

Art. 21. O Conselho Escolar reunir-se-á, ordinariamente, a cada 02 (dois) meses e extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, sendo convocado pelo seu Presidente, por solicitação do Diretor da unidade de ensino ou por requerimento dirigido ao Presidente do Conselho, assinado por metade mais um de seus membros.

§ 1º Na primeira reunião ordinária, será definido o calendário de reuniões do Conselho, o seu Regimento Interno e a escolha, entre seus membros, do seu Presidente, que será, juntamente com o Diretor Escolar, o ordenador de despesas da unidade de ensino.

§ 2º O Presidente do Conselho deverá ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e possuir ensino fundamental completo e quando a presidência deste colegiado for ocupada por um Profissional do Magistério o mesmo terá reduzida a sua jornada de trabalho em sala de aula em 25% (vinte e cinco por cento).

§ 3º As ausências injustificadas de membro do Conselho Escolar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou a 05 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas, implicarão na vacância da representação.

Art. 22. O Conselho Escolar será composto por representação de cada segmento da Comunidade Escolar, em conformidade com o disposto no Anexo III desta Lei Complementar.

§ 1º O segmento dos alunos será representado por estudantes matriculados na Unidade de Ensino, com freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total das aulas ministradas e que tenham idade mínima de 14 (quatorze) anos, eleitos conforme inciso III, do art. 16 desta Lei Complementar, sob a coordenação dos Grêmios Estudantis, onde os mesmos existirem.

§ 2º Na inexistência de alunos na escola com faixa etária definida no parágrafo anterior, a(s) vaga(s) prevista(s) para o(s) mesmo(s) será(ão) preenchida(s) pelo pai, mãe ou responsável legal, desde que não acumule(m) representatividade em outro segmento.

§ 3º Na inexistência de funcionários efetivos para composição do segmento descrito no inciso IV do § 2º do art. 5º desta Lei Complementar, a(s) vaga(s) prevista(s) para o(s) mesmo(s) será(ão) preenchida(s) por Profissional(is) da Carreira do  Magistério Público Municipal.

Art. 23. São atribuições do Conselho Escolar:

I - coordenar o processo de elaboração do Projeto Político Pedagógico bem como elaborar e aprovar o Regimento Escolar;

II - encaminhar à Assembléia Escolar a proposta de Projeto Político Pedagógico para discussão e aprovação;

III - propor alterações, no todo ou em parte, do Projeto Político Pedagógico e do Plano Administrativo Anual elaborado pela direção da escola;

IV - elaborar e aprovar alterações no Regimento Escolar;

V - convocar a Assembléia Escolar e as Plenárias Escolares ordinariamente, e extraordinariamente, quando necessário;

VI - definir, acompanhar e divulgar para a Comunidade Escolar o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros da Escola;

VII - elaborar, aprovar e divulgar, semestralmente, a prestação de contas da utilização dos recursos, e posteriormente, encaminhá-la para a Secretaria Municipal de Educação, para análise e emissão de parecer final;

VIII - definir, em consonância com a legislação vigente e com as diretrizes gerais expedidas pela Secretaria Municipal de Educação, o calendário escolar anual e suas alterações;

IX - zelar pelo cumprimento da Lei (Federal) nº 8.069, de 13 de julho de 1990, no que tange à defesa dos direitos da criança e do adolescente;

X - fiscalizar, avaliar e deliberar sobre a gestão administrativa, pedagógica e financeira da escola;

XI - cumprir com as obrigações sociais, trabalhistas e previdenciárias e com a Receita Federal no prazo legal;

XII - zelar pelo patrimônio material e imaterial da unidade escolar;
XIII - recorrer a instâncias competentes no que concerne às questões que não se encontrem entre suas atribuições legais e regimentais ou sobre as quais não se julgue apto a decidir.

Parágrafo único. As decisões de que tratam os incisos deste artigo, devem estar de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e as normas e diretrizes dos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal de Educação, os princípios gerais da Administração Pública e as deliberações do Congresso Municipal de Educação.

Art. 24. A função de membro do Conselho Escolar é considerada de relevante interesse social no âmbito do funcionamento da Escola, porém não será remunerada.

Parágrafo único. O Diretor e/ou Coordenador de Ensino não poderão ocupar a presidência do Conselho Escolar.

Art. 25. O Conselho Escolar reunir-se-á com quorum mínimo de metade mais um de seus membros e serão válidas as decisões tomadas com este quorum.
                                     
Seção IV
Da Equipe Diretiva Escolar

Art. 26. A gestão das unidades escolares, na forma do anexo I desta Lei Complementar, será desempenhada pelo Diretor Escolar, Coordenador(es) de Ensino e Secretário Escolar, em consonância com as deliberações do Conselho Escolar e dos demais órgãos gestores da escola, respeitadas as disposições legais.

Parágrafo único. As escolas com até 100 alunos serão administradas pela equipe técnica pedagógica e inspeção escolar da Secretaria municipal de Educação.
               
Art. 27. Os ocupantes das Funções Eletivas Pedagógico-Administrativas de Diretor Escolar, Coordenador de Ensino e de Secretário Escolar da unidade de ensino, de acordo com os Anexos I e IV desta Lei Complementar, incluindo as unidades que funcionam sob o regime de comodato, serão nomeados por ato do Secretário  Municipal da Educação, após cumprimento das Etapas I a III do Processo Eleitoral, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 28. Para as funções de Diretor, o servidor deverá reunir em seu perfil características que possibilitem:

I - articular, liderar e executar políticas educacionais e a proposta pedagógica da unidade escolar, elaborada em conjunto com a comunidade escolar, observadas as diretrizes e metas gerais da política educacional definida pelo Governo Municipal de Tobias Barreto e o uso dos resultados das avaliações externas como subsídio para o planejamento escolar;

II - compreender os condicionamentos políticos e sociais que interferem no cotidiano escolar para promover a integração e a participação da comunidade escolar, construindo relações de cooperação que favoreçam a formação de redes de apoio e de aprendizagem recíproca;

III - compreender os princípios e diretrizes da Administração Pública e incorporá-los à prática gestora no cotidiano da administração escolar.

Art. 29. Além das tarefas descritas no Apêndice I, Função Diretor – Gestor Escolar, da Lei Complementar  016, de 28 de junho de 2002 e nos regimentos escolares, são atribuições do Diretor Escolar:

I - cumprir e fazer cumprir as determinações legais, as normas gerais do sistema de ensino, as deliberações do Congresso Municipal de Educação e as deliberações do Conselho Escolar e dos demais órgãos gestores da escola que dirige;

II - cumprir e fazer cumprir o Regimento Escolar, o Projeto Político Pedagógico da Escola, o Plano de Aplicação de Recursos Financeiros, o Plano de Ação Pedagógico Administrativo Anual e o Calendário Escolar;

III - participar das reuniões do Conselho Escolar;

IV - representar a escola na Secretaria Municipal Educação e nas solenidades civis de que a escola participe;

V - propor ações e encaminhamentos aos demais órgãos gestores da escola;

VI - incumbir-se da tarefa de ordenador de despesas da unidade de ensino, juntamente com o Presidente do Conselho Escolar;

VII - acompanhar o desenvolvimento das atividades pedagógicas dos docentes e o cumprimento das atividades administrativas e de apoio dos demais servidores, visando o atendimento do Plano de Ação Pedagógico-Administrativa;

VIII - articular-se com o Coordenador de Ensino e o Secretário Escolar com a finalidade de garantir a gestão democrática da unidade de ensino.

Art. 30. São atribuições do Coordenador de Ensino:

I - pautar sua atuação na política educacional nacional, estadual e municipal visando assegurar a qualidade social de ensino;

II - contribuir na sistematização da construção e implementação do Projeto Político Pedagógico da escola assegurando o sucesso do processo educativo;

III - acompanhar e orientar o trabalho pedagógico desenvolvido pelos professores, pedagogos e demais profissionais na unidade escolar;

IV - propor e incentivar a elaboração e implementação de projetos educacionais nas diferentes áreas do conhecimento;

V - deliberar, juntamente com o Diretor, o Secretário e o Conselho Escolar sobre o atendimento e acomodação do corpo discente, turnos de funcionamento, distribuição de séries e classes por turno e utilização do espaço físico, visando atender à demanda e à qualidade do ensino;

VI - contribuir, junto ao Conselho Escolar, para a construção do calendário escolar anual e suas alterações;

VII - cumprir e fazer cumprir o Regimento Escolar, o Calendário Escolar e o Plano de Ação Pedagógico-Administrativa da unidade de ensino;

VIII - discutir e implementar, juntamente com o Diretor Escolar, professores e pedagogos, critérios e procedimentos de avaliação relativos ao processo educativo;

IX - coordenar o planejamento de ensino na unidade escolar;

X - acompanhar o desempenho dos alunos e professores, e propor intervenções pedagógicas visando à melhoria do processo ensino-aprendizagem;

XI - manter-se atualizado sobre as práticas pedagógicas e a legislação de ensino e criar mecanismos para atualização dos profissionais do ensino que atuam na escola;

XII - apoiar os profissionais que atuam na escola visando o aperfeiçoamento e a busca de soluções aos problemas do ensino, especialmente os relacionados com evasão e repetência escolares;

XIII - fomentar a integração entre os diversos segmentos que compõem a Comunidade Escolar por meio de ações culturais e pedagógicas;

XIV - responder pela escola nos casos de ausências ou impedimentos do Diretor Escolar.

Parágrafo único. Havendo mais de um Coordenador de Ensino na unidade escolar, responderá pela escola, nos casos de ausências e impedimentos do diretor, o coordenador que apresentar maior tempo de serviço na escola.

Art. 31. São atribuições do Secretário Escolar, além das consignadas na legislação pertinente:

I - assinar, juntamente com o Diretor Escolar, todos os documentos de ordem administrativa que digam respeito às atividades da escola;

II - realizar a matrícula e a transferência de alunos;

III - manter organizada a documentação escolar referente a estudantes, professores e demais funcionários;

IV - zelar pelo cumprimento das ações administrativas e pedagógicas estabelecidas pela Equipe Diretiva e Conselho Escolar;

V - contribuir, juntamente com o Diretor Escolar, o(s) Coordenador(es) de Ensino e o Conselho Escolar no atendimento e acomodação do corpo discente, turnos de funcionamento, distribuição de séries e classes por turno e utilização do espaço físico, visando atender à demanda e à qualidade de ensino;

VI - cumprir e fazer cumprir o Regimento Escolar, o Calendário Escolar e o Plano de Ação Pedagógico-Administrativa da unidade de ensino;

VII - zelar pelo patrimônio material e imaterial juntamente com os demais membros da equipe Diretiva apresentando relatório anual a Assembléia Escolar;

VIII - organizar o censo escolar e os meios de coleta de dados para sua efetivação.

CAPÍTULO IV
DA ELEIÇÃO DE DIRETOR, COORDENADOR DE ENSINO E SECRETÁRIO ESCOLAR

Art. 32. O Diretor Escolar, o Coordenador de Ensino e o Secretário Escolar ocupam Funções Eletivas Pedagógico-Administrativas da unidade escolar especificadas no Anexo IV desta Lei Complementar.

Art. 33. Fica determinada a eleição direta como condição para a ocupação das respectivas funções para a escolha de Diretor Escolar, Coordenador de Ensino e Secretário Escolar das Escolas da Rede Pública Municipal de Tobias Barreto, após a elaboração e apresentação de Plano de Ação Pedagógico-Administrativo à Comunidade Escolar.

Art. 34. O Diretor, o(s) Coordenador(es) de Ensino e o Secretário Escolar das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Tobias Barreto, na etapa final do Processo Eleitoral, serão eleitos pela Comunidade Escolar, mediante eleição direta e pelo voto secreto, não se admitindo voto por representação.

Art. 35. O Processo Eleitoral para as funções estabelecidas no art. 27 desta Lei Complementar, será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de uma Comissão Eleitoral Central instituída por ato do Secretário Municipal da Educação, e nas escolas, por Comissões Eleitorais Escolares, designadas pelos Conselhos Escolares.

§ 1º A Comissão Eleitoral Central será composta por 06 (seis) membros titulares, com seus respectivos suplentes, sendo 03 (três) representantes do Órgão Central Administrativo da Secretaria Municipal de Educação e 03 (três) representantes da carreira do Magistério Público do Município de Tobias Barreto - Sergipe, eleitos em assembléia da entidade representativa da categoria, nomeados através de portaria expedida pelo Secretário Municipal da Educação.

§ 2º A comissão de que trata o § 1º deste artigo, possui o caráter de relevante interesse social, não cabendo qualquer remuneração aos seus membros, devendo ser instituída 150 (cento e cinqüenta) dias antes da realização das eleições.

Art. 36. Fica a Secretaria Municipal de Educação, por meio da Comissão Eleitoral Central, com a responsabilidade de elaborar e publicar Edital, afixando-o em todos os órgãos e estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino de Tobias Barreto, convocando os interessados para participar do Processo Eleitoral para as funções especificadas no art. 27 desta Lei Complementar, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias de sua realização, o qual deverá conter as seguintes informações:

I - data, horário e local de inscrição dos candidatos;

II - documentos que deverão ser apresentados pelos candidatos para comprovação da situação funcional do servidor referentes aos pré-requisitos para inscrição;

III - período de apresentação do Plano de Ação Pedagógico-Administrativa à Comunidade Escolar pelas chapas inscritas;

IV - estrutura do Plano de Ação Pedagógico-Administrativa referente à Etapa I do Processo Eleitoral;

V - data, horário e local de realização das eleições escolares, correspondente a Etapa II do Processo Eleitoral;

VI - data de realização do Curso de Formação para Gestores Escolares eleitos, correspondente a Etapa III do Processo Eleitoral;

VII - o Termo de Compromisso que conterá as cláusulas pré-estabelecidas a serem assumidas pelos candidatos que serão nomeados.

Art. 37. São atribuições da Comissão Eleitoral Central:

I - eleger seu Presidente e Secretário dentre os membros que a compõem;

II - elaborar o Regimento Eleitoral;

III - registrar em Ata todo o trabalho pertinente à Comissão;

IV - elaborar, e divulgar o Edital junto às Escolas da Rede Pública Municipal de Tobias Barreto, convocando às eleições para Diretor, Coordenador(es) de Ensino e Secretário Escolar, conforme disposto no art. 35 desta Lei Complementar, além de outras instruções necessárias ao desenvolvimento do Processo Eleitoral, de acordo com o Regimento Eleitoral;

V - coordenar a instalação do Processo Eleitoral para eleição de Diretor, Coordenador(es) de Ensino e Secretário Escolar nas Escolas da Rede Pública Municipal de Tobias Barreto;

VI - instalar as Comissões Eleitorais Escolares;

VII - homologar as inscrições dos candidatos às funções de Diretor Escolar, Coordenador de Ensino e Secretário Escolar, encaminhadas pelas Comissões Eleitorais Escolares;

VIII - homologar as inscrições das chapas dos candidatos a Diretor, Coordenador(es) de Ensino e Secretário Escolar observando-se o porte da escola conforme os Anexos I e IV, em consonância com os artigos 33 e 47 desta Lei Complementar;

IX - providenciar todo o material necessário às eleições e disponibilizá-lo para as escolas;

X - definir o modelo de cédula para cada segmento;

XI - orientar e acompanhar os trabalhos das Comissões Eleitorais Escolares;

XII - resolver os casos omissos referentes ao Processo Eleitoral;

XIII – encaminhar ata homologatória dos resultados do Processo Eleitoral Escolar à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 38. Cada Escola elegerá a sua Comissão Eleitoral Escolar, com no máximo 05 (cinco) membros aptos a votar, composta por um representante de cada segmento da comunidade escolar, eleito nas Plenárias Escolares, convocadas para este fim, e um representante do Conselho Escolar eleito entre seus pares.

§ 1º Os candidatos às funções eletivas pedagógico-administrativas das unidades de ensino não poderão integrar a Comissão Eleitoral Escolar nem a Comissão Eleitoral Central.

§ 2º A Comissão de que trata o “caput” deste artigo será instalada, simultaneamente, em todas as escolas com mais de 100 alunos, da Rede Pública Municipal de Tobias Barreto,  até 15 (quinze) dias úteis, após a publicação do edital.

Art. 39. São atribuições das Comissões Eleitorais Escolares:

I - eleger seu Presidente e Secretário dentre os membros que a compõem;

II - registrar em Livro de Ata, todo o trabalho pertinente à Comissão;

III - divulgar na Comunidade Escolar, o Edital das Eleições, que deverá ser afixado em local visível na Escola;

IV - receber as inscrições e conferir a documentação apresentada pelos candidatos às funções de Diretor, Coordenador de Ensino e Secretário Escolar, conforme previsto nos no art. 33 desta Lei Complementar, de acordo com os critérios estabelecidos no Edital e encaminhar à Comissão Eleitoral Central para homologação;

V – definir data, horário e local para a apresentação dos Planos de Ação Pedagógico-Administrativo à Comunidade Escolar pelas chapas inscritas;

VI - organizar a execução do Processo Eleitoral, de acordo com o edital e as orientações da Comissão Eleitoral Central;

VII - organizar todo o material necessário às eleições;

VIII - inscrever os fiscais das chapas;

IX - escolher e orientar os mesários e escrutinadores;

X - garantir a participação da Comunidade Escolar no Processo Eleitoral;

XI - divulgar o horário de funcionamento das eleições, e definir o local de instalação das urnas;

XII - organizar as listas dos eleitores;

XIII - acompanhar o processo de votação e escrutínio;

XIV - encaminhar à Comissão Eleitoral Central os casos omissos, não previstos no Regimento Eleitoral e que não possam ser resolvidos nesta instancia;

XV - encaminhar à Comissão Eleitoral Central, a Ata contendo o resultado das eleições para homologação;

XVI - divulgar na comunidade escolar o resultado oficial das eleições após homologação pela Comissão Eleitoral Central.

Art. 40. O mandato de Diretor Escolar, de Coordenador de Ensino e de Secretário Escolar será de 03 (três) anos e a posse deverá ocorrer até 30 (trinta) dias úteis após a promulgação dos resultados pela Comissão Eleitoral Central.

§ 1º Será permitida, ao Diretor Escolar, Coordenador(es) de Ensino e Secretário Escolar, a reeleição por apenas um mandato consecutivo.

§ 2º A candidatura à função de Diretor Escolar, Coordenador de Ensino e Secretário Escolar fica restrita a uma única unidade escolar.

§ 3º O Diretor Escolar, Coordenador(es) de Ensino e Secretário Escolar, no exercício das respectivas funções eletivas, deverão cumprir carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, garantindo a presença nos turnos de funcionamento da escola.

§ 4º Não será dado posse aos candidatos eleitos que estejam exercendo funções de gestão escolar em outras redes de ensino.

Art. 41. O Processo Eleitoral para a escolha de candidatos às funções de Diretor Escolar, Coordenador de Ensino e Secretário Escolar constará das seguintes Etapas:

I - Curso de Formação para Gestores Escolares.

II - a elaboração e apresentação de Plano de Ação Pedagógico-Administrativo à Comunidade Escolar;

III - eleição pela Comunidade Escolar;

Art. 42. Poderão inscrever-se no Processo Eleitoral para as funções de Diretor Escolar e Coordenador de Ensino, exclusivamente integrantes da Carreira do Magistério Público, em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino, que atendam, cumulativamente, aos requisitos dispostos nas alíneas abaixo:

I - instrução:

a) ter Diploma de Licenciatura Plena em qualquer área de conhecimento, ou

b) ter Diploma de Curso de Graduação em Pedagogia;

II - idade mínima de 18 (dezoito) anos completos.

III - ter experiência mínima de 03 (três) anos, em período contínuo ou alternado, como professor, Especialista em Educação, Diretor de Escola ou Coordenador de Ensino, na rede municipal.

Art. 43. Poderão inscrever-se no Processo Eleitoral para a função de Secretário Escolar exclusivamente servidores da Rede Municipal de Ensino ocupantes do cargo de Agente Administrativo, ou do cargo de Professor de Educação Básica que esteja em readaptação de função de forma definitiva, e que atendam  cumulativamente, aos requisitos dispostos abaixo:

I - ter Ensino Médio completo;

II - possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

III - ter experiência mínima de 03 (três) anos, em período contínuo ou alternado, em unidades escolares da rede municipal, como Oficial ou Agente Administrativo, ou como Professor de Educação Básica.

Art. 44. As inscrições para participação no processo eleitoral deverão ser feitas por chapa completa, junto à Comissão Eleitoral Escolar, atendendo ao disposto no Anexo I desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
Parágrafo único. Não poderão candidatar-se às funções de Diretor Escolar, Coordenador de Ensino e Secretário Escolar servidores da Rede Municipal de Ensino que tenham sido penalizados em processo administrativo disciplinar nos 05 (cinco) anos anteriores à data da escolha para a função. 

Art. 45. Na Etapa II, as chapas concorrentes farão a apresentação do Plano de Ação Pedagógico-Administrativo à Comunidade Escolar em datas exclusivas para cada uma delas e em todos os turnos de funcionamento da unidade escolar.

Art. 46. O Plano de Ação Pedagógico-Administrativo conterá aspectos de gerenciamento pedagógico, administrativo e financeiro, a ser apresentado à comunidade escolar, em sessão pública obrigatória, convocada pela Comissão Eleitoral Escolar.

Art. 47. Considerar-se-ão aptos a continuarem no Processo Eleitoral, os candidatos às funções de Diretor, Coordenador de Ensino ou Secretário Escolar que participarem da apresentação prevista no art. 45 desta lei Complementar.

Art. 48. O Plano de Ação Pedagógico-Adiministrativo, formulado nos termos do Edital de convocação do Processo Eleitoral, será encaminhado em cópia à Comissão Eleitoral Central pela Comissão Eleitoral Escolar, acompanhado da ata de apresentação à comunidade escolar.

Art.49. A Comissão Eleitoral Escolar definirá o número de mesários e escrutinadores, e escolherá, entre os membros da Comunidade Escolar aptos a votar, aqueles que exercerão estas atividades.

Art. 50. Cada chapa inscrita terá direito a escolher, dentre os membros da Comunidade Escolar, no máximo 03 (três) fiscais para acompanharem o pleito.

Art. 51. Na Etapa III, a eleição da chapa, pela Comunidade Escolar, será realizada por meio do voto direto e secreto, em conformidade com as regras e cronograma divulgados pela Comissão Eleitoral Central, citadas nos arts. 35 e 37 desta Lei Complementar.

Art. 52. Durante o Processo Eleitoral não será permitida a propaganda de caráter político-partidário, distribuição de brindes ou camisetas, remuneração ou compensação financeira de qualquer natureza, a prática de ato que configure ameaça, coerção ou cerceamento de liberdade e a publicidade dentro das salas de aula.

Art. 53. Será assegurado o direito a voto aos seguintes segmentos da Comunidade Escolar:

I - alunos com idade de 14 (quatorze) anos, ou acima, com freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária ministrada até a data de inscrição das chapas na unidade escolar;

II - pai, mãe ou responsável legal por alunos matriculados e com efetiva freqüência, de acordo com o inciso I deste artigo, nas escolas da Rede Pública Municipal;

III - professores e pedagogos, integrantes da carreira do Magistério Público, em efetivo exercício nas escolas da Rede Pública Municipal;
IV - demais servidores públicos, integrantes do quadro da Secretaria Municipal da Educação, em efetivo exercício nas escolas da Rede Pública Municipal.

§ 1º Servidores que atuam em mais de uma unidade escolar, poderão exercer o direito de voto apenas na unidade de ensino em que possuírem maior carga horária.

§ 2º Servidores que atuam em mais de uma unidade escolar em razão de duplo vínculo na Rede Municipal de Ensino, poderão exercer o direito de voto nas unidades de ensino em que estiverem lotados com maior carga horária.

§ 3º O pai, a mãe ou o responsável legal pelo aluno que reúna condições para participar do processo em mais de uma unidade escolar, poderá exercer o direito de voto em todas elas;

§ 4º O direito de voto poderá ser exercido somente uma vez em cada unidade escolar, independentemente de pertencer a mais de um segmento apto a votar, ou no caso do pai, mãe ou responsável legal ter mais de um filho na unidade escolar.

§ 5º O pai, mãe ou responsável legal que votar representando o aluno menor de 14 (quatorze) anos, não poderá votar pelo segmento de pais.

§ 6º Na definição do resultado final do Processo Eleitoral será respeitada a proporcionalidade, para fins de computação dos votos nos seguintes percentuais:

I - segmento dos Alunos e Pais – 40% dos votos;

II - segmento do Magistério – 40% dos votos;

III - segmento dos Servidores – 20% dos votos.
           
§ 7º Os percentuais citados nos incisos I a III do § 6º, serão calculados de acordo com a fórmula constante no Anexo V desta Lei Complementar.

§ 8º Quando se tratar de mais de uma chapa, considerar-se-á eleita a chapa que obtiver o maior percentual do somatório apurado nos três segmentos.

§ 9º Quando se tratar de chapa única esta será declarada vitoriosa se obtiver, no mínimo, 30% (trinta por cento) do somatório dos votos apurados nos três segmentos.

§ 10. Em caso de empate das chapas, será considerada eleita, pela ordem:

I - a chapa que estiver, pela soma do efetivo exercício de seus membros, há mais tempo lotada na Unidade Escolar;

II - a chapa que possuir, pela soma do tempo de serviço, o maior número de anos no Magistério Municipal.

§ 11. Durante o Processo Eleitoral serão utilizadas cédulas e urnas específicas para coleta de votos dos membros de cada segmento integrante da Comunidade Escolar.

 Art. 54. Apurados os votos, a Comissão Eleitoral Escolar lavrará a Ata que deverá ser assinada pelos seus membros e encaminhará uma cópia à Comissão Eleitoral Central.

Art. 55. Qualquer impugnação relativa ao Processo Eleitoral deverá ser requerida à Comissão Eleitoral Escolar até 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência.

Art. 56. A chapa que obtiver o maior número de votos em cada unidade escolar, com base no § 6º do art. 53 desta Lei Complementar, será considerada eleita pela Comunidade Escolar.

Art. 57. Em caso de empate a Comissão Eleitoral Escolar deverá convocar um segundo turno entre as duas chapas que obtiverem maior votação no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a divulgação dos resultados, sendo considerada eleita a que obtiver maior percentual de votos no segundo turno.

Parágrafo único. Havendo novo empate, a chapa vencedora será aquela que apresentar candidato a Diretor com maior tempo em efetivo exercício na escola.

Art. 58. Não havendo candidatos ao Processo Eleitoral ou não havendo nenhuma chapa habilitada na Etapa II do art. 41 desta Lei Complementar, o Secretário Municipal da Educação nomeará servidores da Carreira do Magistério Público do Município de Tobias Barreto para assumirem as funções de Diretor Escolar, Coordenador de Ensino e de Secretário Escolar, observados os requisitos previstos nos artigos 29, 30 e 31 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Caso seja criada unidade escolar na Rede Pública de Ensino do Município de Tobias Barreto, a nomeação do Diretor Escolar, Coordenador de Ensino e Secretário Escolar, conforme o porte da escola previsto no Anexo I desta Lei Complementar, será realizada nos termos do “caput” deste artigo até a efetivação de novo Processo Eleitoral Geral, nos termos da presente Lei Complementar.

Art. 59. No ato da posse, os servidores nomeados para as funções de Diretor Escolar, de Coordenador de Ensino e de Secretário Escolar, assinarão Termo de Compromisso com a Secretaria Municipal de Educação, assumindo a gestão democrática na unidade escolar.

Parágrafo único. O Termo de Compromisso visa cumprir os objetivos constantes no art. 2º desta Lei Complementar e conterá as competências da gestão administrativa, pedagógica e financeira, além daquelas atribuições decorrentes da função, conforme estipulado nos arts. 29, 30 e 31 desta Lei Complementar.

Art. 60. O Secretário Municipal da Educação, por meio de portaria, instituirá o Comitê de Acompanhamento do Processo de Gestão Democrática composto por 04 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de Educação e 04 (quatro) representantes da carreira do Magistério Público Municipal, eleitos em assembléia da entidade representativa da categoria, com a finalidade de avaliar anualmente a gestão democrática das escolas públicas municipais.

§ 1º O Comitê de Acompanhamento especificado no “caput” deste artigo deverá realizar, anualmente, avaliação do desempenho da gestão escolar com a finalidade de subsidiar o redimensionamento das ações, considerando também a avaliação da Assembléia Escolar.

§ 2º Concluída a avaliação de desempenho da gestão da escola, o Conselho Escolar deverá elaborar e apresentar ao Comitê de que trata este artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Plano de Redimensionamento da Gestão, visando a superação dos problemas detectados.

Art. 61. A Secretaria Municipal de Educação, por meio do Comitê de Acompanhamento do Processo de Gestão Democrática, criará instrumentos para avaliação da gestão democrática de cada unidade escolar considerando os critérios de avaliação estabelecidos no inciso V do art. 2º desta Lei Complementar, bem como, os indicadores oficiais de desempenho da educação básica divulgados pelo Ministério da Educação.

Parágrafo único. O acompanhamento anual de desempenho escolar de que trata o “caput” deste artigo considerará o desempenho da unidade escolar em relação ao seu próprio desempenho no ano anterior.

Art. 62. A vacância da função de Diretor Escolar, de Coordenador de Ensino ou de Secretário Escolar dar-se-á por:

I - renúncia;

II - falecimento;

III – exoneração ou demissão;

IV - aposentadoria;

V - impugnação de registro de candidatura, em decisão final de recurso;

VI - afastamento de suas funções por período superior a 02 (dois) meses, excetuando-se os casos previstos nos incisos I, II e V do art. 76 da Lei Complementar nº 36, de 19 de dezembro de 2005;

VII - destituição da função.

§ 1º Ocorrendo vacância da Função de Diretor, assumirá a direção da escola o Coordenador de Ensino.

§ 2º Em escolas com mais de um Coordenador de Ensino, assumirá a direção da escola o que tiver maior tempo de lotação na mesma.
§ 3º No impedimento ou vacância da função de Coordenador de Ensino, assumirá o mandato o membro do magistério, lotado na escola, eleito pelo Conselho Escolar.

§ 4º No impedimento ou vacância da função de Secretario Escolar, assumirá o mandato o agente administrativo ou professor de educação básica readaptado, lotado na escola, eleito pelo Conselho Escolar.

§ 5º No impedimento ou vacância concomitante das Funções de Diretor Escolar, Coordenador de Ensino e Secretário Escolar, deflagrar-se-á novo processo eleitoral no prazo de 10 (dez) dias, obedecidos os demais termos e condições previstas para o processo eleitoral nesta Lei Complementar.

Art. 63. O Secretário Municipal da Educação poderá destituir o ocupante da função de Diretor Escolar, Coordenador de Ensino ou Secretário Escolar, nos casos em que se comprove ato de irregularidade administrativa, apurado em processo administrativo disciplinar, que constitua ilícito penal, falta de idoneidade moral, falta de assiduidade e dedicação ao serviço ou, ainda, infração funcional legalmente prevista, bem como descumprimento das deliberações do Conselho Escolar e da Assembléia Escolar ou desrespeito às diretrizes do sistema municipal de educação, assegurados ao(s) envolvido(s) os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Parágrafo único. Será criada uma Comissão Específica de Inquérito Administrativo para apurar as irregularidades de que trata o “caput” deste artigo.

Art. 64. Qualquer segmento da comunidade escolar poderá requerer a destituição do Diretor Escolar, Coordenador de Ensino e Secretário Escolar, em conformidade com o artigo anterior, mediante requerimento fundamentado e documentado dirigido ao Conselho Escolar, assinado por 2/3 (dois terços) dos seus membros.

§ 1º O Conselho Escolar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento do requerimento de que trata o “caput” deste artigo, apreciará o mesmo, podendo deliberar por aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros pelo arquivamento do requerimento ou pela instauração da sindicância, mediante representação dirigida ao Secretário Municipal da Educação.

§ 2º O Diretor Escolar e/ou o Coordenador de Ensino e/ou o Secretário Escolar envolvido(s) em processo administrativo, a depender do caso, poderá(ao) ser afastado(s) da(s) sua(s) função(ões) pelo Secretário Municipal da Educação até a conclusão do processo.

Art. 65. Compete ao Secretário Municipal da Educação, após conclusão do processo administrativo, além de aplicar as medidas legais cabíveis, promover a destituição do(s) envolvido(s) da(s) sua(s) respectiva(s) função(ões) eletiva(s), desde que reste comprovada a irregularidade administrativa.


CAPÍTULO V
DA GESTÂO FINANCEIRA

Art. 66. Fica assegurada, na forma do art. 12, inciso II e art. 15 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a autonomia das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino em gerir os recursos financeiros a elas destinados.

Art. 67. No atendimento à gestão dos recursos financeiros das unidades escolares, a Secretaria Municipal de Educação deverá garantir:

 I - a alocação de recursos financeiros do seu orçamento anual, suficientes para o cumprimento do disposto no artigo anterior;

II - transferência de recursos às escolas da rede municipal;

III - acompanhamento e assessoramento na aplicação dos recursos destinados às unidades de ensino.

Art. 68. Todos os recursos financeiros destinados às Unidades Escolares serão geridos pela Unidade de Ensino, por meio do Conselho Escolar em conformidade com o Plano de Aplicação de Recursos.

§ 1º Os recursos destinados à escola serão depositados, para movimentação, em conta bancária específica, por fonte de financiamento, com CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), em nome do Conselho Escolar.

§ 2º A responsabilidade pela movimentação dos recursos, na qualidade de ordenadores de despesas, compete, conjuntamente ao Presidente do Conselho Escolar e ao Diretor Escolar ou ao Coordenador de Ensino, no caso previsto no inciso XIV do art. 30 desta Lei Complementar, obedecidas as definições do Plano de Aplicação de Recursos elaborado e aprovado pelo Conselho Escolar.

Art. 69. O Plano de Aplicação dos Recursos financeiros, que deverá ser elaborado de acordo com o Plano de Ação Pedagógico-Administrativo da escola atenderá às finalidades estabelecidas pelas respectivas fontes de financiamento, destinando-se à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na forma definida na legislação vigente.

§ 1º É vedada a aplicação de recursos financeiros na contratação de pessoal, salvo para contratação de serviços de terceiros, em caráter eventual, que vise à realização de pequenos serviços de manutenção da escola.

§ 2º A não aplicação dos recursos repassados à escola em conformidade com o Plano Anual de Aplicação definido pela comunidade escolar, acarretará abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar.

§ 3º Comprovada a irregularidade na gestão dos recursos que resulte em prejuízo financeiro para a unidade de ensino, os responsáveis deverão recolher, à conta corrente especifica do Conselho Escolar, o valor integral dos gastos irregulares, sem prejuízo das demais penalidades legais cabíveis aos ordenadores de despesas.


CAPÍTULO VI
DA GESTÃO PEDAGÓGICA

Art. 70. A gestão pedagógica nas unidades escolares será garantida mediante:

I - ingresso e permanência, com sucesso, dos alunos na escola, de acordo com a legislação vigente;

II - planejamento participativo das atividades docentes;

III - construção do conhecimento a partir de uma perspectiva interdisciplinar e coletiva;

IV - busca permanente da transformação da escola em um espaço de reflexão, estudo e avaliação conjunta da aprendizagem, aberta às diferenças, às diversidades históricas e culturais que permeiam as múltiplas experiências de cada comunidade escolar;

V - democratização da discussão e elaboração do processo pedagógico da escola.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 71. Ficam criadas nas unidades de ensino da Rede Pública Municipal, as Funções Eletivas Pedagógico-Administrativas de Diretor Escolar, Coordenador de Ensino e Secretário Escolar, FPAD, FPAC e FPAS respectivamente, de acordo com o Anexo IV desta Lei Complementar, respeitando o quantitativo disposto no Anexo I deste mesmo documento.

Art. 72. Os candidatos eleitos aos cargos de Diretor Escolar, Coordenador de Ensino e Secretário Escolar participarão da Etapa III, do Programa de Formação Inicial e Continuada sobre gestão democrática, promovido pela Secretaria Municipal de Educação, segundo as diretrizes da política educacional do Município de Tobias Barreto e do Ministério da Educação, cujo conteúdo e duração encontram-se previsto no anexo VI desta lei Complementar.

Art. 73. O primeiro Processo Eleitoral para composição dos Conselhos Escolares, nos moldes desta Lei Complementar, deverá ocorrer no primeiro trimestre de 2011 e em seguida será instaurado o processo eleitoral para provimento das funções de Diretor Escolar, Coordenador de Ensino e Secretário Escolar.

Parágrafo Único. Os atuais Conselhos Escolares serão reestruturados nos termos desta lei Complementar e revogadas as disposições a eles pertinentes.

Art. 74. Após a publicação desta Lei Complementar, em até 60 (sessenta) dias, a Secretaria Municipal da Educação publicará os atos complementares necessários ao seu cumprimento.

Art. 75. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, por meio das instâncias competentes.

Art. 76. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 77. Revogam-se as disposições em contrário.

Tobias Barreto(SE),       de                  de 2010 




Adilson de Jesus Santos
Prefeito Municipal de Tobias Barreto






















ANEXO I
Distribuição dAS FUNÇÕES ELETIVAS por porte da escola

Porte da Escola por nº de Alunos Matriculados
Nº de Diretores
Nº de Coordenador de Ensino
Nº de Secretários

Porte 1 – de 51 a 100 alunos

-

-

01

Porte 2 – de 101 a 200 alunos

01

-


01

Porte 3 – de 201 a 500 alunos

01

01

01
Porte 4 – de 501 a 900 alunos
01
02
01
Porte 5 – acima de  900 alunos
01
03
01

ANEXO II
REPRESENTAÇÃO DOS SEGMENTOS DA COMUNIDADE ESCOLAR COMO DELEGADOS NO CONGRESSO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


Porte da
Escola
Segmentos
Representatividade
Número de Delegados

Porte 1 – até 100 alunos
Alunos
Até 100 alunos
01 delegado
Pais ou responsáveis
01 delegado
Profissionais do Magistério
02 delegados
Demais servidores efetivos
01 delegado

Porte 2 – de 101 a 200 alunos

Alunos
de 101 a 200 alunos
02 delegados
Pais ou responsáveis
02 delegados
Profissionais do Magistério
03 delegados
Demais servidores efetivos
02 delegados

Porte 3 – de 201 a 500 alunos

Alunos
de 201 a 500 alunos
03 delegados
Pais ou responsáveis
03 delegados
Profissionais do Magistério
05 delegados
Demais servidores efetivos
03 delegados
Porte 4 – de 501  a  900 alunos
Alunos
de 501  a  900 alunos
04 delegados
Pais ou responsáveis
04 delegados
Profissionais do Magistério
07 delegados
Demais servidores efetivos
04 delegados
Porte 5 – acima de  900 alunos
Alunos
acima de  900 alunos
05 delegados
Pais ou responsáveis
05 delegados
Profissionais do Magistério
09 delegados
Demais servidores efetivos
05 delegados


ANEXO III
Representação de cada segmento da Comunidade Escolar no Conselho Escolar


Nº de Alunos
Matriculados na Escola


Porte da
Escola

Representantes dos Segmentos do Conselho Escolar


Total
Professores
e Pedagogos
Demais Servidores
Públicos
Pais ou
responsáveis legais

Alunos

Porte 1 – até 100 alunos

1

01

01

01

01

04
Porte 2 – de 101 a 200 alunos


2

02

01

02

01

06
Porte 3 – de 201 a 500 alunos


3

03

02

03

02

10
Porte 4 – de 501  a  900 alunos

4

04

03

04

03

14

Porte 5 – acima de  900 alunos
5
05
04
05
04
18


ANEXO IV
TABELA DE GESTÃO DEMOCRÁTICA

FUNÇÕES ELETIVAS PEDAGÓGICO-ADMINISTRATIVAS DE DIRETOR, COORDENADOR DE ENSINO E SECRETÁRIO ESCOLAR DAS UNIDADES ESCOLARES



Função


Porte da Escola por Nº de Alunos Matriculados

Símbolo

Valor/ Coeficiente*



Diretor Escolar
Porte 1 – de 51 até 100 alunos



FPAD
-
Porte 2 – de 101 a 200 alunos
0,7
Porte 3 – de 201 a 500 alunos
0,8
Porte 4 – de 501  a  900 alunos
0,9
Porte 5 – acima de  900 alunos
1,0


Coordenador
de Ensino
Porte 1 – de 51 até 100 alunos



FPAC
-
Porte 2 – de 101 a 200 alunos
-
Porte 3 – de 201 a 500 alunos
0,6
Porte 4 – de 501  a  900 alunos
0,7
Porte 5 – acima de  900 alunos
0,8


Secretário Escolar
Porte 1 – de 51 até 100 alunos


FPAS
0,5
Porte 2 – de 101 a 200 alunos
0,6
Porte 3 – de 201 a 500 alunos
0,7
Porte 4 – de 501  a  900 alunos
0,8
Porte 5 – acima de  900 alunos
0,9

*    Calculado aplicando-se o coeficiente sobre o vencimento básico correspondente ao Nível II, Classe A, da Tabela de Vencimento dos Cargos de Provimento Efetivo, do Magistério Público Municipal – Quadro Permanente.



ANEXO V
FÓRMULA PARA APURAÇÃO DOS VOTOS DAS CHAPAS CONCORRENTES NO PROCESSO ELEITORAL

Fórmula:   y% x nº de Votos Válidos da Chapa
                               ____________________________
                                    Nº de Votantes do Segmento

FORMULAÇÃO

1 - Para o segmento do magistério: 40% do total do segmento dos Profissionais do Magistério  x nº de votos válidos da chapa / pelo total de votantes do magistério;

2 - Para o segmento dos servidores administrativos: 20% do total dos servidores administrativos x nº de votos válidos da chapa / pelo total de votantes dos servidores;

3 - Para os segmentos de pais e alunos, 40% do total de pais e alunos x o nº de votos válidos das chapas / pelo total de votantes dos pais e alunos.





ANEXO VI
CURSO DE FORMAÇÃO DE GESTORES ESCOLARES


TEMÁTICAS:
1 – LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL.
1.1   – CONSTITUIÇÃO FEDERAL
1.2   -  LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO – 9.394/96
1.3    - CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
1.4    - LEGISLAÇÃO DOS RECURSOS: PDE E PDDE
1.5    - ESTATUTO DO MAGISTÉRIO
1.6    - PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
1.7    - LEGISLAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
1.8    - INSTRUMENTAIS GERAIS DA ADMINSITRAÇÃO ESCOLAR
1.9    - ESTRUTURA DO SISTEMA EDUCACIONAL

DURAÇÃO DA TEMÁTICA: 50 HORAS

2         – GESTÃO DEMOCRÁTICA
2.1   – CONCEPÇÃO E PRÁXIS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
2.2    - LEGISLAÇÃO PERTINENTE
2.3    - ESTADO, DEMOCRACIA E PARTICIPAÇÃO POPULAR.
DURAÇÃO DA TEMÁTICA: 50 HORAS

3         – AVALIAÇÃO E CURRÍCULO
3.1   – AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
3.2    - AVALIAÇÃO DO ENSINO/APRENDIZAGEM
3.3    - HISTÓRIA DO CURRÍCULO NO BRASIL
3.4    - DEFINIÇÕES E CARACTERÍSTICAS DO CURRÍCULO
DURAÇÃO DA TEMÁTICA: 50 HORAS

4 –  PLANEJAMENTO ESCOLAR
4.1– PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO: CONCEPÇÃO, SISTEMATIZAÇÃO E EXECUÇÃO.
4.2– PLANO PEDAGÓGICO-ADMINISTRATIVO ANUAL.
DURAÇÃO DA TEMÁTICA: 50 HORAS



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