O Conselho de Alimentação Escolar de Tobias Barreto ao analisar a prestação de conta do exercicio 2009 detectou irregularidades no fornecimento das alimentações escolares do municipio.
Analisando as notas fiscais, os membros do CAE encontraram situações estranhas. Veja algumas delas:
Nas compras realizadas em 28/11/2008, conforme nota fiscal 1471 encontramos produtos com valores acima do preço de mercado:
• Charque dianteiro $16,10;
• Feijão carioca $ 6,47;
• Óleo de soja $4,16;
• Coentro $ 1,38;
• Tomate 3,67;
Na nota fiscal 426, de 8 de maio de 2009 encontramos salsicha de $ 4,39;
Esses preços não condizem com a realidade e trazem prejuízo para os cofres públicos.
Na prestação de conta do mês de junho, referente a nota fiscal 1257, de 13 de maio, encontramos a declaração de ICMS, Certidão Negativa de Debito Tributário e Certidão Negativa de Débitos Previdenciários e as de Terceiro no nome de FERRAGENS PADRE CICERO quando na verdade quem efetuou a venda foi E & B Santos Minimercado LTDA;
Na prestação de conta do mês de julho de 2009 encontramos diversos produtos que não fazem parte da alimentação escolar:
Nota Fiscal 410, de 23 de março de 2009:
• Bala de Iogurte , 20 pacotes a um custo total de $ 45,00;
• Café torrado, 30 pacotes a um custo total de $ 63,00;
• Chá Sache Camomila, 03 pacotes a um custo total de $ 2,97;
• Chá Cidreira, 03 pacotes a um custo total de $ 2,97;
• Refrigerante 2l, 150 unidades a um custo total de $ 315,00;
• Pente para cabelos, 20 unidades a um custo total de $17,80;
• Escova de dentes, 100 unidades, a um custo total de $ 125,00;
• Fralda descartável G, 80 pacotes, a um custo total de $ 236,00;
• Fralda descartável M, 30 pacotes, a um custo total de $ 88,50;
• Shampoo 500ml, 5 unidades, a um custo total de $ 25,00;
• Sabonete liquido, 10 unidades, a um custo total de $ 9,90;
Nota Fiscal 413, de 22 de abril de 2009:
• Café moído, 12 pacotes, a um custo total de $ 23,88;
Nota Fiscal 436, de 15 de maio de 2009:
• Copo descartável, 6 pacotes, a um custo total de $ 14,94;
As Notas Fiscais: 410, de 23/03/09; 588, de 18/06/09; 591, de 18/06/09; 576, de 30/07/09; 741, de 30/07/09; 2145, de 06/07/09; 1634, de 24/11/09; 997, de 20/11/09 não apresentam o carimbo de liquidada. Não sendo possível afirmar que essas mercadorias tenham chegado ate a Secretaria de Educação de Tobias Barreto;
Já no final do ano letivo o município adquiriu uma grande quantidade alimentos:
• Nota Fiscal 3129, de 01/12/09: 1035 quilos de charque traseiro;
• Nota Fiscal 1634, de 24/11/09: 900 pacotes de biscoito doce;
• Nota Fiscal 1032, de 30/11/09: 160 pacotes de biscoito cream crak;
• Nota Fiscal 1037, de 30/11/09: 144 pacotes de milho alho;
O Município não utilizou todos os repasses feitos pelo o FNDE, que totalizaram $ 360.395,20. Prestando contas, ainda que de forma insatisfatória, de apenas $ 318.664,92 sem justificar o excedente; (Fonte: http://www.fnde.gov.br/)
Essas irregularidades precisam ser constatadas com mais profundidades para que se apure a veracidade das mesmas.
Como o conselho precisa encaminhar seu parecer para o FNDE, orgão financiador da alimentação escolar, foi solicitado explicações urgentes da administração. Terça feira, dia 23 de fevereiro, o Conselho de Alimentação Escolar de Tobias Barreto se reunirá novamente para analisar a resposta do municipio e emitir seu parecer.
Uma coisa eu posso dizer de certeza: Municipio que não cumpre a lei, deixando de ofertar a alimentação escolar durante os duzentos dias letivos que o aluno tem direito, não pode ter suas contas ditas como regular!
DENÚNCIA: SÍTIO CALDEIRÃO, O ARAGUAIA DO CEARÁ – UMA HISTÓRIA QUE NINGUÉM CONHECE PORQUE JAMAIS FOI CONTADA...
ResponderExcluir"As Vítimas do Massacre do Sítio Caldeirão
têm direito inalienável à Verdade, Memória,
História e Justiça!" Otoniel Ajala Dourado
O MASSACRE APAGADO DOS LIVROS DE HISTÓRIA
No município de CRATO, interior do CEARÁ, BRASIL, houve um crime idêntico ao do “Araguaia”, foi o MASSACRE praticado pelo Exército e Polícia Militar do Ceará em 10.05.1937, contra a comunidade de camponeses católicos do SÍTIO DA SANTA CRUZ DO DESERTO ou SÍTIO CALDEIRÃO, cujo líder religioso era o beato "JOSÉ LOURENÇO GOMES DA SILVA", paraibano de Pilões de Dentro, seguidor do padre CÍCERO ROMÃO BATISTA, encarados como “socialistas periculosos”.
O CRIME DE LESA HUMANIDADE
O crime iniciou-se com um bombardeio aéreo, e depois, no solo, os militares usando armas diversas, como metralhadoras, fuzis, revólveres, pistolas, facas e facões, assassinaram na “MATA CAVALOS”, SERRA DO CRUZEIRO, mulheres, crianças, adolescentes, idosos, doentes e todo o ser vivo que estivesse ao alcance de suas armas, agindo como juízes e algozes. Meses após, JOSÉ GERALDO DA CRUZ, ex-prefeito de Juazeiro do Norte/CE, encontrou num local da Chapada do Araripe, 16 crânios de crianças.
A AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA SOS DIREITOS HUMANOS
Como o crime praticado pelo Exército e pela Polícia Militar do Ceará é de LESA HUMANIDADE / GENOCÍDIO é considerado IMPRESCRITÍVEL pela legislação brasileira e Acordos e Convenções internacionais, por isto a SOS DIREITOS HUMANOS, ONG com sede em Fortaleza - CE, ajuizou em 2008 uma Ação Civil Pública na Justiça Federal contra a União Federal e o Estado do Ceará, requerendo: a) que seja informada a localização da COVA COLETIVA, b) a exumação dos restos mortais, sua identificação através de DNA e enterro digno para as vítimas, c) liberação dos documentos sobre a chacina e sua inclusão na história oficial brasileira, d) indenização aos descendentes das vítimas e sobreviventes no valor de R$500 mil reais, e) outros pedidos
A EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO
A Ação Civil Pública foi distribuída para o Juiz substituto da 1ª Vara Federal em Fortaleza/CE e depois, para a 16ª Vara Federal em Juazeiro do Norte/CE, e lá em 16.09.2009, extinta sem julgamento do mérito, a pedido do MPF.
AS RAZÕES DO RECURSO DA SOS DIREITOS HUMANOS PERANTE O TRF5
A SOS DIREITOS HUMANOS apelou para o Tribunal Regional da 5ª Região em Recife/PE, argumentando que: a) não há prescrição porque o massacre do SÍTIO CALDEIRÃO é um crime de LESA HUMANIDADE, b) os restos mortais das vítimas do SÍTIO CALDEIRÃO não desapareceram da Chapada do Araripe a exemplo da família do CZAR ROMANOV, que foi morta no ano de 1918 e a ossada encontrada nos anos de 1991 e 2007;
A SOS DIREITOS HUMANOS DENUNCIA O BRASIL PERANTE A OEA
A SOS DIREITOS HUMANOS, igualmente aos familiares das vítimas da GUERRILHA DO ARAGUAIA, denunciou no ano de 2009, o governo brasileiro na Organização dos Estados Americanos – OEA, pelo DESAPARECIMENTO FORÇADO de 1000 pessoas do SÍTIO CALDEIRÃO.
QUEM PODE ENCONTRAR A COVA COLETIVA
A “URCA” e a “UFC” com seu RADAR DE PENETRAÇÃO NO SOLO (GPR) podem localizar a cova coletiva, e por que não a procuram? Serão os fósseis de peixes do "GEOPARK ARARIPE" mais importantes que os restos mortais das vítimas do SÍTIO CALDEIRÃO?
A COMISSÃO DA VERDADE
A SOS DIREITOS HUMANOS busca apoio técnico para encontrar a COVA COLETIVA, e que o internauta divulgue a notícia em seu blog/site, bem como a envie para seus representantes no Legislativo, solicitando um pronunciamento exigindo do Governo Federal a localização da COVA COLETIVA das vítimas do SÍTIO CALDEIRÃO.
Paz e Solidariedade,
Dr. Otoniel Ajala Dourado
OAB/CE 9288 – 55 85 8613.1197
Presidente da SOS - DIREITOS HUMANOS
Membro da CDAA da OAB/CE
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sosdireitoshumanos@ig.com.br