Constuição Federal
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Começo minhas palavras usando esse trecho da nossa Constituinte, para ver se a “Constituinte e o artigo” mencionado pela Presidência da Comissão Processante, o senhor José Marco Andrade Menezes, funcionário do Município de Itapicuru (BA), com matricula 745, para afirmar que professor não pode ter dois vínculos, é o mesmo do que esta escrito em nossa Carta Magna.
Segundo o funcionário em questão, através de Notificação Extrajudicial,
“... A administração deve pautar-se
nos princípios consagrado no nosso ordenamento jurídico, dentre os quais o da
impessoalidade, legalidade e moralidade.
Conhecendo de que V. Sª acumula cargos
em outros municípios em desacordo ao que preceitua a Constituição Federal, cujo
artigo já transcrito acima, e não sendo tomada as medidas cabíveis, constituirão
ato de improbidade administrativa, que importa em prejuízo ao erário publico.
Assim sendo, fica logo V.S.ª
notificado, a informar o cargo que exercer com vinculo e carga horário ou fazer
livre indicação do cargo que pretende continuar, advertida de que, conforme
entendimento do Ministério Publico local, em caso semelhante, ficará suspenso
os seus pagamentos, ate a devida apuração em processo administrativo que será após
esta notificação instaurado.
...”Pelo texto que se ler, o município estar querendo resolver alguns casos de funcionário com excesso de vinculo (alguns caso ate 4 (quatro)!).
Mas não foi o que aconteceu no dia de hoje, para os professores da Rede Municipal de Itapicuru (BA), presente em uma espécie de seminário promovido pela administração municipal.
A referida administração, saio distribuindo essas notificações a torto e a direito ( muito mais a torto, que a direito!
Resultado, um monte de professores passando mal por que vai ter que optar por um dos municípios em que trabalha. “Como vou pagar minhas dívidas?” dizia uns; “Como pagarei as prestações do banco?” diziam outros. Veja que situação!!!!
Esse posicionamento é um equívoco da Administração Municipal de Itapicuru. Se tem professores com mais do que 02 (DOIS) vínculos; Com muita ampliação de carga horário; Com situações irregulares, a administração tem mais é que procurar concertar. Mas não existe erro em ter dois vínculos empregatícios de professor, se a carga horária é compatível.
Para acalmar os corações destes profissionais a Coordenação do SINTESE orienta para que procurem os Advogados do sindicato, responsáveis por este município para orientação de como proceder. O Jurídico do SINTESE já foi acionado e aguarda o andamento do processo para poder entra em ação.
Quando se diz que a Justiça é cega, é por que ela deve ser imparcial. Jamais será por que ela não enxerga as atrocidades de administradores, que se comportam como carrasco!
A APLB-Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - núcleo de Itapicuru, convoca todos os seus filiados enão filiados para se reunirem em assembleia no próximo dia 04/02/2011 às 13:00h no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapicuru-Ba. Nesse momento serão discutidos problemas na educação do municipio na busca das soluções cabíveis e dadas as devidas orientações sobre os incidentes cometidos pela administração local.
ResponderExcluirRogério J. A. Damasceno- Coordenador